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24 de Abril de 2024

Honorários de sucumbência determinados sob a vigência do Novo CPC devem obedecer ao novo Código, ainda que a propositura da demanda seja anterior

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por Janaína Novais
há 7 anos

Em Acórdão publicado no dia 27/04/2017, nos autos do Recurso Especial nº 1636124 / AL, a 2ª Turma do STJ decidiu pelo entendimento de que a Sentença prolatada sob a vigência do Novo Código de Processo Civil deve obedecer ao Código de 2015 e não ao Código de 1973 no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.

A decisão foi unânime, em consonância com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin.

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Impressionante que embora o STJ já tenha se posicionado, alguns magistrados ao proferir a sentença após a vigência do CPC/2015, ainda insistem em fixar os honorários de sucumbência com base no CPC/1973, sob o argumento de que é a lei vigente na data do ajuizamento da ação. Eu tive dois casos em 15 dias. Fica aqui minha irresignação. continuar lendo