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20 de Abril de 2024

STJ decide que é quinquenal o prazo prescricional para cobrança de condomínio

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.483.930-DF, em julgamento de Recurso Repetitivo.

Publicado por Janaína Novais
há 7 anos

De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (tanto vertical quanto horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

A controvérsia se dava sobre a cobrança de dívidas condominiais ordinárias e extraordinárias na vigência do Código Civil de 2002.

Restou pacificado o entendimento pela não aplicação do prazo geral residual previsto no art. 205 do CC/02, uma vez que o art. 206 prevê em seu § 5º, inciso I, que prescreve em 5 (cinco) "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", o que se aplica ao caso das cobranças de dívidas condominiais.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017.) (Tema 949)

A íntegra do Acórdão pode ser acessada através do link: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1557395&tipo=0&nreg=20140240989...

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