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25 de Abril de 2024

Juizado Especial Cível de Campinas aplica prazo em dias úteis

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados de Campinas/SP

Publicado por Janaína Novais
há 7 anos

Em decisão nos autos do processo nº 1000201-43.2015.8.26.0650, entendeu a 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados de Campinas/SP pela aplicação dos prazos em dias úteis prevista no Novo Código de Processo Civil, conforme ementa:

“Juizado Especial Cível – Questionamento quanto ao critério de contagem do prazo recursal, se em dias corridos ou em dias úteis – Necessidade de observância do critério indicado no artigo 219 do NCPC, o que não implica morosidade e nem retarda o processo por tempo significativo, mas, antes disso, homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também têm natureza constitucional – De acordo com o e. Ministro Luiz Fux, que foi Presidente da Comissão que elaborou o NCPC, os três fatores preponderantes que foram enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos sintetizaram-se em três grupos: i) excesso de formalismos do processo civil brasileiro; ii) excesso do número de demandas; iii) a prodigalidade recursal, decorrendo de ampla consulta à classe jurídica e à sociedade em geral, vendo-se que, nos aludidos fatores, não há indicação de que os prazos processuais fixados no CPC/73 pudessem ser fator de morosidade do processo, muito ao contrário – Omissão do legislador nunca foi entrave para aplicação subsidiária do CPC na contagem dos prazos processuais, tanto assim que o FONAJE e o Conselho Supervisor dos Juizados emitiram Enunciados reconhecendo essa aplicação subsidiária e isso sempre foi tranquilo aos operadores do direito – A interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95 não pode prescindir, subsidiariamente, da aplicação do NCPC, sendo de se aplicar, ainda, o disposto no artigo Art. 1.046, § 2º do NCPC, no sentido de que “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.” - Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes – Decadência não operada, por se tratar de vício oculto e não perceptível de imediato pela parte compradora – Ilegitimidade de parte da corretora reconhecida, dada a falta de pertinência subjetiva da lide quanto a ela – Prova do vício e de suas consequências devidamente produzida, sendo pertinente o critério utilizado pela julgadora para arbitrar o valor a título de abatimento do preço – Recurso da MACERATA acolhido, quanto à preliminar de ilegitimidade de parte – Improvido o recurso do INSTITUTO FEMININO.”

(Juiz Relator: RICARDO HOFFMANN)

A decisão é contrária ao disposto no Enunciado Cível 165, aprovado em junho/2016 no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió. O referido enunciado prevê que “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

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